De acordo com a legislação trabalhista brasileira a concessão de férias não é determinada pelo empregado e sim pelo empregador (Artigo 136 da C.L.T)
As férias não pode ser iniciada em domingo ou feriado, que são dias destinados ao repouso, mas poderá começar em qualquer dia da semana. No caso de o trabalhador completar sua jornada semanal de trabalho no período compreendiado compreendido entre segunda a sexta-feira; a empresa também não poderá inica-la no sábado, pois este dia também é destinado ao descanso do trabalhador.
Uma prática muito comum é a divisão das férias em dois períodos, mas a legislação brasileira determina que nenhum destes períodos seja inferior a 10 dias corridos.
Vale lembrar que, para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 é obrigatório o gozo de férias em um único período. Esses trabalhadores devem gozar integralmente as suas férias e estas não poderão ser fracionadas ne mesmo em casos excepcionais (art. 134, § 2º da CLT).
O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria.