Como temos noticiado em nossos boletins e no site do Sindicato, várias empresas já formularam o ACORDO COLETIVO junto ao Sindicato para pagamento parcelado aos trabalhadores das diferenças das horas extras em função do disposto na Súmula 118 do TST, que diz respeito à jornada de trabalho. Várias empresas inclusive foram autuadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para corrigir a irregularidade, onde as empresas acrescentavam ao final da jornada o intervalo para lanche o que é vedado pela legislação, foi firmado entre este Sindicato e o Sindicato Patronal o TERMO ADITIVO 01/2012 e o TERMO DE ENTENDIMENTO que possibilita a negociação para parcelamento dos valores apurados dos trabalhadores em planilha. Nos acordos firmados, foram constados que alguns trabalhadores tiveram direito a diferença de horas extras em valores de até R$ 10.000,00.
Como algumas empresas ainda se negam a formular o ACORDO COLETIVO, o Sindicato tem sido procurado por trabalhadores para ajuizamento de ação cobrando as diferenças e temos saído vitoriosos. A última ação foi ajuizada contra a empresa IND. E COM. DE ROUPAS BUZETTI LTDA. Processo 00509201301103002 RO – TRT/MG., onde a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora DOR, uma hora extra por semana, acrescido do adicional de 75% durante todo o período contratual, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Informamos aos trabalhadores que o Sindicato está à disposição para ajuizamento das ações e inclusive em breve ajuizaremos ações coletivas como substituto processual.
Fica nossa sugestão às empresas para que procurem formalizar o ACORDO COLETIVO, evitando multas e com possibilidade de parcelamento junto ao Sindicato.
ANTONIO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS
Presidente