CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO AFASTA DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz
convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer
a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um
contrato de experiência. O contrato de trabalho a título de experiência
ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental,
que não foi derrubada pela empresa.

E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso
do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade,
já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não
posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que
a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do
empregador de resilição do contrato de trabalho.

Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato
de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da
Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: “III
– A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado”.

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora
indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs
salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 – data da dispensa fixada
na inicial – até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de
sentença. (0000488-36.2013.5.03.0148 ED)

Fonte: TRT3

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