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Comunicado às indústrias de confecções de roupas na base de representação deste Sindicato

O prazo para o recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores venceu em 30/04/2018, conforme Editais publicados e divulgados aqui neste site. A aprovação dos recolhimentos foi aprovada em Assembleia Geral dos trabalhadores realizada no dia 13/12/2017 conforme Edital de Convocação publicado no Jornal “O Tempo”, Edição de 05/12/2017 à página 26. As empresas que não recolheram dentro prazo terão até o dia 10 de maio para o recolhimento sem multas. Após esse prazo estaremos ajuizando ações perante a Justiça do Trabalho com adicionais de multa e juros conforme Artigo 600 da CLT. Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?

Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pela CLT, Art. 600:

• Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa teráacréscimo de 2%;
• Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
• Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

Conforme Nota Técnica Nº 01 de 27/03/2018 do CONALIS – Vejam abaixo parte da Nota:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA

LIBERDADE SINDICAL

CONALIS 1

Procuradoria-Geral do Trabalho

Sede – SAUN Quadra 5, Lote C, Torre A- Brasília – D

F

CEP 70040-250 – Telefone: (61) 3314 8500

NOTA TÉCNICA n. 1º, de 27 de abril de 2018.

Ementa: Contribuição Sindical (CLT, arts. 578 a 610).

Natureza jurídica tributária. Inconstitucionalidadeformal e material da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A contribuição sindical tratada nos arts. 578 a 610 da CLT tem natureza jurídica tributária. As mudanças promovidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) quanto à contribuição sindical apresentam inconstitucionalidade formal e material.

Inconstitucionalidade formal por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo (art. 146 e 149 da CF/1988), no caso uma contribuição parafiscal, e por não ter sido acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro por tratar-se de proposição legislativa que implica renúncia de receita (art. 113 do ADCT, acrescido pela EC nº 95/2016), considerando que a mesma ajuda a financiar o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da “Conta Especial Emprego e Salário”.

Inconstitucionalidade material pelo fato de enfraquecer financeiramente as entidades sindicais quando a mesma “reforma trabalhista” aumentou os encargos dos sindicatos e, também, porque a Constituição Federal prevê expressamente tal fonte de financiamento no in fine do inciso IV do art. 8º e art. 149 da Constituição Federal e por ofender a unicidade sindical e a representação sindical compulsória da categoria (CF, art. 8º, II e III), violando a liberdade sindical ao imputar aos associados o custo da atividade do sindicato.

Autorização prévia e expressa. Autorização em assembleia.

MPT aponta que mudanças no custeio sindical são inconstitucionais.

FONTE: Agência Sindical

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O Ministério Público do Trabalho lançou Nota Técnica apontando que são inconstitucionais as mudanças impostas ao custeio das entidades sindicais pela Lei 13.467/17, a famigerada reforma trabalhista do governo Temer.

Segundo o documento, divulgado na segunda (30), o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical depende de lei complementar, em razão de sua natureza tributária. A alteração, que ameaça a sustentação de atividades essenciais
dos Sindicatos, foi promovida por lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.

“Estabelece a Constituição Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade ‘contribuição parafiscal’, deve ocorrer por meio de lei complementar. Portanto, a Lei 13.467/17 (reforma
trabalhista), sob esta perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”, afirma a Nota.

Além disso, o MPT também entende que a autorização para o desconto em folha da contribuição sindical deve ser definida em assembleia geral da categoria.
A conclusão reafirma pareceres de outras instituições relacionadas ao mundo do trabalho, entre elas a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A Nota Técnica foi elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis), órgão criado pelo MPT em maio de 2009 com o objetivo garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.

Maioria – O coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, destaca que a Nota retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional, se debruçou sobre o tema, o debateu e aprovou.

“É fruto de trabalho coletivo. A Nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é análise essencialmente técnica”, acrescenta o procurador.

A Conalis reitera que a contribuição sindical abrange trabalhadores de determinada categoria e empregadores de setores econômicos e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória. Vale dizer que parte da sindical é
recolhida pelo governo.

Unicidade – Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter tributário da contribuição, o MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades.