AVISO CCT 5

Companheiros e companheiras, prosseguimos com as informações sobre as conquistas de seu sindicato na CCT. – Convenção Coletiva de Trabalho. FIQUEM ATENTOS E ACOMPANHEM. Caso a empresa em que trabalha não cumpra, denunciem. As denúncias podem ser encaminhadas através do DISQUE-DENÚNCIA 0800 703 5120 ou pelo e-mail: presidência@costureirasbh.com.br

ERGONOMIA – CADEIRAS – Cláusula 55ª – Companheir@s, esta cláusula é de fundamental importância, pois visa prevenir as doenças profissionais como dores na coluna por má postura. Ainda existem empresas que não seguem a legislação, pois todas estão obrigadas a terem nos locais de trabalho, cadeiras com encosto e assento reguláveis. Cadeiras de madeiras, de metal como aquelas usadas em bares, são proibidas, se na empresa que trabalha as cadeiras não tem assento e encosto reguláveis, denunciem ao sindicato.

 

Considerando o disposto nos subitens 17.1.2 e 17.3.3 da Norma Regulamentadora NR-17, juntamente com o subitem 12.9.7 da NR-12, ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que  tratam de ASSENTOS UTILIZADOS NOS POSTOS DE TRABALHO  e que visam estabelecer  parâmetros que permitam adaptação das  condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,  as indústrias de confecções, aqui representadas pelo SINDIVEST/MG,  objetivando  proporcionar conforto e segurança  aos seus empregados,    se comprometem a fornecer  cadeiras ergonômicas adequadas, conforme a respectiva Norma Regulamentar.

 

GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA – Cláusula 57ª

O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos contínuos de serviços prestados à mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.

  • 1º – A garantia prevista na cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver a 12 (doze) meses para aposentar-se e, completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa, a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
  • 2º – Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, previsto no § primeiro anterior.

 

  • 3º – Caso a empresa resolva dispensar o empregado dentro da hipótese prevista nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsa-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses.

 

A Diretoria

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COMUNICADO