Ausência de FGTS justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

A operadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a ausência dos
depósitos e requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em
sua defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do
Fundo de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Brasília negou o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou
em juízo o extrato da conta, nem revelou qual período durante o qual não
houve depósito.

O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso da trabalhadora. A relatora do
processo, desembargadora Elke Doris Just, se manifestou pelo reconhecimento
da rescisão indireta. De acordo com a desembargadora, a rescisão indireta do
contrato de trabalho requer o cometimento de falta grave pelo empregador, de
modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas
as situações descritas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Considero que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator
suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar
de uma obrigação trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador,
asseverou.

Muito embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos
de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter
confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento é
suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela.
Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o pedido de rescisão
indireta, está comprovada, concluiu a desembargadora ao se manifestar pelo
provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo se enquadra
no item d do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do contrato de
trabalho por culpa do empregador.

Com a decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário,
13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a
respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da
publicação do acórdão do recurso.

Processo nº 0000053-83.2014.5.10.002

Fonte: Jusbrasil

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