Companheiros e companheiras:
É do conhecimento de todos(as) que a jornada de trabalho em nosso setor é de 44 horas semanais e nosso Sindicato junto com outros sindicatos e as Centrais Sindicais, lutam pela redução para 40 horas.
Acontece que conforme a SUMULA 118 DO TST que diz: “Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” As empresas exigem dos trabalhadores a compensação dos 15 minutos do lanche da tarde o que contraria a norma legal. Por esse motivo muitas empresas estão sendo autuadas (multadas) pela fiscalização do Ministério do Trabalho pelo excesso da jornada.
Vejam aqui exemplos de como deve ser os horários dos trabalhadores e trabalhadoras:
Quem começa a trabalhar às 07:00 deve encerrar às 16:48 e não às 17:00 ou 17:03.
Quem começa a trabalhar às 07:30 deve encerrar às 17:18 e não às 17:30 ou 17:33.
O lanche deve ser fornecido duas vezes ao dia conforme cláusula 24 da Convenção.
Quase em todas as empresas existe esse procedimento irregular, ou seja, excesso de jornada. Diante do disposto na SÚMULA 118, todas as empresas deverão mudar o horário da jornada ou pagar aos trabalhadores os 15 minutos como horário extraordinário, que somados, equivalem a 01:15 (uma hora e quinze minutos) por semana, acrescido do adicional de 75% da CCT, por todo o período trabalhado nos últimos 5 anos, inclusive aos trabalhadores dispensados ou que pediram demissão nesse mesmo período.
Nesse sentido e já se antecipando a uma possível autuação, várias empresas tem procurado o Sindicato para negociação de possível acordo para quitação com os trabalhadores, de forma parcelada, pois em caso de autuação, os valores devem ser apurados com os acréscimos, inclusive o FGTS dos valores e pagos imediatamente aos trabalhadores.
Fique atento companheiras e companheiros, é direito seu, maiores informações na secretaria do Sindicato.
A Diretoria